Entenda quando o prêmio do seguro de vida individual pago pela empresa ao empregado ou dirigente é considerado rendimento tributável e como funciona o Imposto de Renda.

O seguro de vida é um benefício bastante utilizado pelas empresas para proteger seus empregados, dirigentes e seus familiares.

Mas existe uma questão tributária que costuma passar despercebida:

Quando a empresa paga o prêmio de um seguro de vida individual para seu empregado ou dirigente, esse valor está sujeito ao Imposto de Renda?

A resposta é sim, quando presentes as condições previstas na legislação tributária.

E há um detalhe especialmente importante: não existe um valor mínimo ou máximo do prêmio que determine a incidência do Imposto de Renda.

O que importa é a natureza do seguro, quem paga o prêmio, quem é beneficiado e o enquadramento da operação na legislação.

Neste artigo, vamos analisar a regra específica do RIR/2018, sua origem na Lei nº 4.506/1964 e a diferença fundamental entre seguro de vida individual e seguro de vida em grupo.


O prêmio do seguro de vida individual pago pela empresa é tributável?

Sim.

O art. 36, inciso IX, do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018) estabelece que são tributáveis:

“o prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste”.

Portanto, quando o empregador paga o prêmio de um seguro individual de vida em benefício do trabalhador, o valor do prêmio constitui rendimento tributável.

A regra não depende de o empregado receber o dinheiro diretamente. A empresa pode pagar o prêmio diretamente à seguradora. Mesmo assim, o valor pago em seu benefício é considerado rendimento tributável nas condições estabelecidas pela legislação e deverá integrar a base de cálculo do imposto de renda do empregado.


E o dirigente da empresa? A regra também se aplica?

Sim, a interpretação sistemática do RIR/2018 permite incluir os dirigentes e conselheiros na análise.

Esse é um ponto que merece atenção.

O art. 36 está localizado no:

CAPÍTULO III – DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS

dentro da:

Seção I – Dos rendimentos do trabalho assalariado e assemelhados

e, especificamente, na:

Subseção I – Dos rendimentos do trabalho assalariado, de dirigentes e conselheiros de empresas, de pensões, de proventos e de benefícios da previdência privada.

Portanto, o próprio RIR/2018 deixa claro, pela estrutura do capítulo, seção e subseção, que o tratamento tributário disciplinado nessa subseção não se limita aos empregados.

Além disso, o caput do art. 36 estabelece que são tributáveis:

“os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos”.

A norma, portanto, alcança não apenas o empregado, mas também as remunerações e vantagens relacionadas ao exercício de cargos e funções.

Por isso, quando a empresa paga prêmio de seguro individual de vida em benefício de um dirigente ou conselheiro, a análise deve ser feita dentro desse mesmo regime de rendimentos tributáveis, observadas as condições do benefício.


A regra não nasceu com o atual Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018)

Outro aspecto interessante é que o RIR/2018 não criou essa tributação. A regra tem origem na Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

O art. 16, inciso IX, já estabelecia como rendimento do trabalho assalariado o prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado fosse o beneficiário ou indicasse o beneficiário.

Ou seja, a regra existe no sistema tributário brasileiro há mais de seis décadas. O RIR/2018 apenas reproduziu a disciplina em seu art. 36, IX.


O valor do prêmio interfere na tributação?

Essa é uma dúvida muito comum, e a resposta deve ser analisada com cuidado.

O valor do prêmio determina se haverá tributação?

Não. A legislação — especialmente o art. 36, IX, do RIR/2018 — não estabelece qualquer valor mínimo ou máximo para que o prêmio seja tributado. Não há regra dizendo que seguros de até R$ 100 são isentos ou que acima desse valor passam a ser tributáveis. O que define a incidência é a natureza do seguro e o fato de o empregador suportar o custo em benefício do empregado ou dirigente.

Então o valor do prêmio não importa?

Importa apenas para quantificar o rendimento tributável, não para determinar se há ou não tributação.

Por exemplo, se a empresa paga um prêmio mensal de R$ 250,00 por um seguro individual de vida em benefício do empregado que recebe salário de R$ 10.000,00, o rendimento tributável será de R$ 10.250,00. O cálculo do IRRF dependerá das demais deduções e regras vigentes, mas o prêmio sempre integra o rendimento tributável.

E se a empresa pagar diretamente à seguradora?

Pouco importa. Mesmo que o valor não passe pela conta do empregado, a tributação permanece. O pagamento direto à seguradora representa uma despesa assumida pela empresa para proporcionar um benefício pessoal ao empregado — e isso caracteriza rendimento tributável. O que importa é o benefício concedido, não a forma de pagamento.

O prêmio anual, trimestral ou semestral interfere na forma de tributação?

Aqui é necessário ter cuidado para não confundir periodicidade do prêmio com regime de tributação do salário pelo imposto de renda.

Quando o empregador paga o prêmio — seja ele mensal, trimestral, semestral ou anual — o valor sempre constitui rendimento tributável nas condições do art. 36, IX, do RIR/2018. A periodicidade não altera a natureza do benefício: altera apenas o momento da retenção do IRRF.

Quando ocorre a retenção do IRRF?

A regra é objetiva:

O IRRF deve ser retido no mês em que o empregador efetivamente paga o prêmio do seguro.

Assim:

  • Se o prêmio é mensal, a retenção ocorre mês a mês.
  • Se o prêmio é trimestral, o IRRF é retido no mês do pagamento trimestral.
  • Se o prêmio é semestral, a retenção ocorre no mês do pagamento semestral.
  • Se o prêmio é anual, o IRRF é retido no mês em que o empregador paga o prêmio anual.

Não se deve “ratear” automaticamente o prêmio em meses, a menos que o empregador pague mês a mês. O que importa é o mês do desembolso efetivo.

Aplica-se o regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente)?

Não. O prêmio do seguro de vida individual não é RRA, porque não representa rendimento atrasado, acumulado ou pago retroativamente. A periodicidade decorre exclusivamente da forma contratada com a seguradora, e não de atraso ou mora.

Portanto:

Mesmo que o prêmio seja anual, trimestral ou semestral, ele é tributado como rendimento normal no mês do efetivo pagamento — nunca como RRA.

Resumo do capítulo

  • A periodicidade do prêmio não afasta a tributação.
  • O IRRF incide no mês do pagamento, independentemente de quem recebe (empregado ou seguradora).
  • O prêmio suportado pelo empregador sempre constitui rendimento tributável quando enquadrado no art. 36, IX.
  • RRA não se aplica, porque não há atraso nem acúmulo retroativo de remuneração.

Seguro individual e seguro de vida em grupo não são a mesma coisa

Aqui está uma das informações mais importantes deste artigo.

A legislação tributária distingue expressamente o seguro individual do seguro de vida em grupo.

A origem dessa diferenciação está na própria Lei nº 4.506/1964.

De um lado, o art. 16, IX, trata como rendimento tributável o prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, nas condições previstas na lei.

De outro, o art. 17, V, estabelece que não serão incluídos entre os rendimentos tributados os:

prêmios de seguro de vida em grupo pagos pelo empregador em benefício de seus empregados.

Essa diferença é fundamental.

Portanto:

Seguro individual de vida pago pela empresa
→ tratamento de rendimento tributável, nas condições legais.

Seguro de vida em grupo pago pela empresa
→ possui tratamento tributário específico e diferente, não sendo considerado rendimento tributável.

Não é correto simplesmente aplicar ao seguro coletivo a mesma regra utilizada para o seguro individual.


Por que essa diferença é tão importante?

Imagine duas empresas.

Empresa A

Contrata um seguro individual de vida para determinado empregado e paga integralmente o prêmio.

Empresa B

Contrata um seguro de vida em grupo para seus empregados.

Embora os dois benefícios sejam chamados de “seguro de vida”, a legislação tributária não os trata necessariamente da mesma maneira.

Por isso, antes de analisar o Imposto de Renda, é indispensável verificar:

Qual é a modalidade do seguro?

Essa informação deve ser obtida na apólice, no certificado individual, no contrato e nos documentos fornecidos pela seguradora.


Seguro de vida individual é salário?

É preciso cuidado com essa expressão.

Para fins de Imposto de Renda, o prêmio do seguro individual de vida enquadrado no art. 36, IX, constitui rendimento tributável do trabalho.

Isso não significa necessariamente que o valor tenha natureza de “salário” para todos os efeitos jurídicos.

A expressão rendimento tributável é mais adequada para a análise tributária.

Isso evita misturar conceitos de diferentes áreas:

  • tributação;
  • legislação trabalhista;
  • contribuição previdenciária;
  • contrato de seguro.

Em matéria de Imposto de Renda, o ponto central é:

o prêmio constitui rendimento tributável.


E se o empregado pagar parte do prêmio?

A situação deve ser analisada de acordo com a estrutura do contrato.

Imagine que o prêmio mensal seja: R$ 500,00

e que:

  • empregado pague R$ 200,00;
  • empresa pague R$ 300,00.

A legislação trata do prêmio pago pelo empregador.

Por isso, a parcela efetivamente suportada pela empresa deve ser identificada para determinar o benefício concedido ao trabalhador.

Em situações de custeio compartilhado, a documentação do contrato e a forma como o benefício é processado na folha são especialmente importantes.


E a empresa pode deduzir essa despesa?

Aqui a análise muda de foco: não se trata mais da tributação do empregado, mas da dedutibilidade da despesa na apuração do IRPJ e da CSLL pela empresa.

A Receita Federal examinou o tema na Solução de Consulta Cosit nº 168/2021, ao tratar de seguros de vida com cobertura de risco oferecidos indistintamente a empregados e dirigentes. Nesse contexto, reconheceu a possibilidade de tratamento como despesa operacional dedutível, desde que observados os requisitos da legislação.

Contudo, é fundamental destacar:

Seguro de vida individual contratado em benefício específico de empregado ou dirigente não se enquadra, em regra, como despesa dedutível.

Ou seja:

  • Seguro individual de vida, vinculado a uma pessoa determinada, com prêmio suportado pela empresa em favor de um empregado ou dirigente, → não é, em princípio, dedutível como despesa operacional.
  • A situação analisada na Cosit nº 168/2021 diz respeito a planos de seguro com cobertura de risco oferecidos de forma indistinta, o que é diferente da lógica de um seguro individual personalizado.

Por isso, é essencial separar claramente duas perguntas:

Para o empregado ou dirigente

O prêmio suportado pelo empregador constitui rendimento tributável, nos termos do art. 36, IX, do RIR/2018.

Para a empresa

A despesa com seguro individual de vidanão é dedutível, em regra, como despesa operacional.

Já despesas com seguros de vida em grupo, com cobertura de risco e oferecidos de forma indistinta, podem, em determinadas condições, ser tratadas como dedutíveis — mas isso não altera o fato de que o seguro individual tem tratamento diverso.

Em resumo:

Seguro individual de vida pago pela empresa: – tributável para o empregado ou dirigente; – não dedutível, em regra, para a empresa.

Resumo da tributação

SituaçãoTratamento para fins de IR
Empresa paga seguro individual de vida do empregadoRendimento tributável
Empresa paga seguro individual de vida em benefício de dirigenteRendimento tributável
Empresa paga diretamente à seguradoraNão afasta a tributação
Existe valor mínimo para haver tributação?Não
Seguro de vida em grupoPossui tratamento tributário específico e diferente, podendo ser deduzido como despesa operacional pela empresa
Empresa paga parte e empregado parteDeve-se identificar a parcela suportada pelo empregador

Conclusão

O tratamento tributário do seguro de vida individual pago pela empresa possui uma regra antiga e bastante objetiva.

O art. 36, IX, do RIR/2018 considera tributável o prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário ou indica o beneficiário.

Mas a análise não deve parar no inciso IX.

O caput do art. 36 estabelece um campo mais amplo de incidência, alcançando rendimentos do trabalho assalariado, remunerações decorrentes do exercício de empregos, cargos e funções e quaisquer proventos ou vantagens percebidos.

E a própria Subseção I, na qual o artigo está inserido, possui título que inclui expressamente dirigentes e conselheiros de empresas.

Por isso, a regra deve ser analisada também em relação aos benefícios concedidos a dirigentes, considerando a natureza do cargo ou função e as demais circunstâncias da operação.

Outro ponto fundamental é que não existe um valor mínimo ou máximo do prêmio que determine a tributação.

O valor do prêmio é importante para definir o montante do benefício tributável, mas a incidência decorre do enquadramento jurídico do seguro.

E existe uma distinção que não pode ser ignorada:

Seguro individual não é seguro de vida em grupo.

Essa diferença não surgiu recentemente.

Ela está na própria Lei nº 4.506/1964, que tratou de maneira distinta os prêmios de seguro individual e os prêmios de seguro de vida em grupo.

Portanto, para analisar corretamente o Imposto de Renda sobre seguros pagos pela empresa, a primeira pergunta não deve ser:

“Quanto a empresa paga pelo seguro?”

A pergunta correta é:

“Que tipo de seguro é esse e qual é o tratamento tributário previsto para ele?”

É essa identificação que determina o caminho correto para a tributação.


Perguntas frequentes

1. Seguro de vida individual pago pela empresa incide Imposto de Renda para o empregado/dirigente?

Sim. O prêmio constitui rendimento tributável nas condições previstas no art. 36, IX, do RIR/2018.

2. Existe valor mínimo para o prêmio ser tributado?

Não. A legislação não estabelece, no art. 36, IX, um valor mínimo para afastar ou iniciar a tributação.

3. Existe um limite máximo?

Não há, no dispositivo, limite máximo de valor do prêmio para determinar a incidência. A princípio qualquer valor pago de prêmio de seguro individual será acrescido à remuneração do empregado ou dirigente para tributar os rendimentos pelo imposto de renda mensal.

4. Se a empresa pagar R$ 100 por mês, há tributação?

Sim, presentes as condições legais.

5. Se pagar R$ 1.000 por mês, muda o tratamento?

Não quanto à existência da incidência. O valor maior aumenta, em princípio, o montante do rendimento tributável que servirá de base para o cálculo do imposto de renda.

6. Se a empresa pagar diretamente à seguradora, existe tributação?

Sim. O pagamento direto à seguradora não afasta, por si só, o tratamento do prêmio como rendimento tributável. Portanto, não importa se a emprega está quitando um boleto em nome do empregado ou pagando um fatura enviada para a empresa onde conste apenas o contrato de seguro individual de um empregado. Em sendo seguro de vida individual o prêmio sempre deverá integrar a base de cálculo do empregado ou dirigente para ser tributado.

7. Seguro de vida em grupo tem o mesmo tratamento?

Não necessariamente. A própria Lei nº 4.506/1964 estabeleceu tratamento diferente para os prêmios de seguro de vida em grupo pagos pelo empregador, que não indice imposto de renda para o empregado/dirigente e ainda pode ser deduzido como despesa operacional na base de cálculo do imposto de renda e da CSLL da empresa.

8. O dirigente também está sujeito à regra?

A estrutura do art. 36 do RIR/2018 abrange expressamente rendimentos de dirigentes e conselheiros, além de remunerações decorrentes do exercício de cargos e funções. Portanto, o benefício concedido ao dirigente deve ser analisado dentro desse regime, observadas as condições do caso concreto.

9. O prêmio do seguro é salário?

Para fins de Imposto de Renda, é mais adequado dizer que o prêmio constitui rendimento tributável do trabalho. A natureza trabalhista ou previdenciária da parcela deve ser analisada segundo as normas próprias dessas áreas. Portanto, nem toda verba que aumenta a base de cálculo do imposto de renda é considerado salário.

10. O capital segurado também é o valor tributável?

Não. O capital segurado e o prêmio são grandezas diferentes. O tratamento analisado neste artigo refere-se ao prêmio suportado pelo empregador. O capital segurado é considerado rendimento isento. Assim, na ocorrência do sinistro, o beneficiário irá receber a indenização sem incidência de imposto de renda.


Referências legais

  • Lei nº 4.506/1964 – arts. 10, 16, IX, e 17, V;
  • Decreto nº 9.580/2018 – RIR/2018, art. 36, caput e inciso IX;
  • Solução de Consulta Cosit nº 168/2021;
  • legislação vigente relativa ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Sobre o Autor

Prof. ERaldo Santos
Prof. ERaldo Santos

Advogado| Professor de Seguros e Previdência | Autor de Livros |

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