A tributação dos benefícios e resgates de previdência privada para brasileiros e estrangeiros que passaram a residir no exterior passou por uma transformação profunda. A combinação da decisão histórica do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.174 (ARE 1.327.491) com a superveniente regulamentação promovida pela Instrução Normativa RFB nº 2.299, de 17 de dezembro de 2025, encerrou anos de cobranças desproporcionais por parte do Fisco.

O Histórico: A Alíquota Fixa de 25% e sua Inconstitucionalidade

Por mais de duas décadas, o art. 7º da Lei nº 9.779/1999 (com redação dada pela Lei nº 13.315/2016) impôs a retenção de 25% de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre qualquer rendimento de aposentadoria ou pensão pago a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior.

Artigo considerado inconstitucional pelo Supremo:

Lei nº 9.779/1999:

Art. 7º Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.315/2016).

  1. Ignorava a Faixa de Isenção: Um aposentado que recebia um salário-mínimo ou valores contidos na faixa isenta do IRPF sofria a mordida direta de 25% no momento do pagamento.
  2. Afetava a Previdência Privada: Embora o caso analisado pelo STF dissesse respeito a um benefício do INSS, as entidades abertas e fechadas de previdência complementar (PGBL/VGBL) aplicavam a mesma alíquota de 25% na fonte para participantes não residentes, desconsiderando a tabela progressiva.

Em outubro de 2024, o STF fixou a tese de que a cobrança linear de 25% sobre aposentadorias e pensões fere frontalmente os princípios constitucionais da isonomia, capacidade contributiva, progressividade e vedação ao confisco.

A Pacifcação Normativa: Instrução Normativa RFB nº 2.299/2025

A confirmação definitiva da mudança no âmbito administrativo veio com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.299/2025, que alterou a IN RFB nº 1.500/2014 para adequar as normas do Imposto de Renda à decisão do Supremo.

Com ficou a regra após a regulamentação da decisão do STF pela Receita Federal:

  • Tabela Progressiva Obrigatória: A retenção na fonte sobre aposentadorias e pensões pagas a não residentes deve respeitar a tabela progressiva mensal do IRPF, assegurando a faixa de isenção e as alíquotas proporcionais de 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%.
  • Tributação Definitiva na Fonte: Como os não residentes não entregam a Declaração de Ajuste Anual no Brasil, o imposto calculado pela tabela progressiva mensal atua com retenção exclusiva e definitiva na fonte.
  • Manutenção das Regras para Rendimentos do Trabalho: A alíquota de 25% continua restrita aos rendimentos de trabalho e prestação de serviços no exterior, deixando de incidir sobre proventos previdenciários.

Impactos Práticos na Previdência Privada (Fechada e Aberta)

Para os participantes e assistidos de planos de previdência privada que formalizaram a Comunicação e Declaração de Saída Definitiva do País (CSDP / DSDP), o cenário atual exige atenção operacional:

  1. Adequação das Fontes Pagadoras: As Entidades de Previdência Complementar (EFPC/EAPC) devem aplicar a tabela progressiva para rendimentos de aposentadorias/pensões do plano.
  2. Opção Tributária do Plano:
    • Regime Progressivo: Passa a se beneficiar diretamente da tabela progressiva mensal, acabando com a distorção da retenção em 25%.
    • Regime Regressivo: Mantém a tributação vinculada ao tempo de acumulação do recurso (de 35% até a alíquota mínima de 10% após 10 anos), permanecendo como uma alternativa eficiente para investimentos de longo prazo.
  3. Restituição de Valores Pagos a Maior: Contribuintes que sofreram a retenção indevida de 25% nos últimos 5 anos (respeitada a prescrição quinquenal) podem pleitear a restituição dos valores pagos a maior por meio das vias administrativas/judiciais cabíveis.

O participante deve notificar a entidade de previdência sobre sua condição de não residente fiscal, além de comunicar a data de retorno caso volte a residir no Brasil.

Conclusão e Planejamento Fiscal Internacional

A regulamentação da matéria pela Receita Federal por meio da IN RFB nº 2.299/2025 reestabelece a justiça fiscal e confere segurança jurídica para quem opta por residir no exterior mantendo patrimônio em planos de previdência privada no Brasil.

Para garantir a correta aplicação dos benefícios fiscais e evitar retenções indevidas ou autuações, é indispensável que o participante mantenha seu status fiscal regularizado perante a Receita Federal e informe formalmente a fonte pagadora sobre a sua condição de Não Residente Fiscal.

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1 abraço.

Prof. ERaldo Santos


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