A tributação dos benefícios e resgates de previdência privada para quem transferiu sua residência fiscal para o exterior passou por uma transformação profunda. Se, por um lado, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.174 (ARE 1.327.491) e a Instrução Normativa RFB nº 2.299/2025 encerraram a cobrança fixa de 25% — beneficiando quem estaria isento ou em faixas menores quando tributados no Brasil —, por outro lado, acabaram criando uma grave disfunção sistêmica para os optantes do regime regressivo.

O Histórico: A Inconstitucionalidade da Alíquota Fixa de 25%

Por mais de duas décadas, o art. 7º da Lei nº 9.779/1999 (redação da Lei nº 13.315/2016) impôs a retenção compulsória de 25% de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre qualquer rendimento de aposentadoria ou pensão pago a não residentes fiscais.

Essa regra penalizava gravemente os beneficiários no exterior, pois:

  1. Ignorava a Faixa de Isenção: Aposentados com rendimentos dentro da faixa isenta do IRPF sofriam a retenção direta de 25% no momento do crédito.
  2. Afetava a Previdência Privada: As entidades abertas e fechadas de previdência complementar (EAPC/EFPC) aplicavam a mesma trava de 25% na fonte para não residentes, desconsiderando o regime tributário do plano (progressivo ou regressivo), a partir do momento em que o participante alterava sua condição para não residente fiscal no Brasil.

Em outubro de 2024, o STF pacificou o entendimento de que a cobrança linear de 25% sobre aposentadorias e pensões fere os princípios da isonomia, capacidade contributiva, progressividade e vedação ao confisco.

A Regulamentação Normativa: IN RFB nº 2.299/2025

Para adequar a atuação da fiscalização ao julgado do Supremo, a Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2.299/2025 (fundamentada nos Pareceres SEI nº 453/2025/MF e nº 3465/2025/MF da PGFN), estabelecendo que:

  • A retenção na fonte sobre aposentadorias e pensões pagas a não residentes passa a adotar a Tabela Progressiva Mensal do IRPF, assegurando a faixa de isenção e as alíquotas de 7,5% a 27,5%.
  • Por se tratar de não residente (que não entrega a Declaração de Ajuste Anual), o imposto apurado pela tabela progressiva mensal possui caráter exclusivo e definitivo na fonte.

A Disfunção Regulatória: O Efeito Colateral no Regime Regressivo

Se a mudança trouxe alívio aos participantes do regime progressivo e àqueles com proventos menores, o normativo da Receita Federal acabou por produzir uma efetiva disfunção tributária para quem optou pelo Regime Regressivo (Lei nº 11.053/2004).

Ao determinarem a aplicação genérica e irrestrita da Tabela Progressiva a todas as aposentadorias e pensões de não residentes, a PGFN e a Receita Federal foram completamente omissas em relação à existência do regime regressivo na previdência privada. O resultado é um paradoxo jurídico e financeiro:

[Decisão do STF (Tema 1.174)] ──> Proíbe o confisco/excesso dos 25%
           │
           ▼
[IN RFB nº 2.299/2025] ───────> Aplica Tabela Progressiva (até 27,5%) para TODOS
           │
           ▼
[Disfunção no Regressivo] ────> Participante com direito a 10% é forçado a pagar até 27,5%, quando na regra anterior a tributação máxima para não residente fiscal era de 25%.

Um ato administrativo da Receita Federal não possui hierarquia jurídica para revogar a Lei e o direito do participante optante pelo regime regressivo (Lei nº 11.053/2004)

Para compreender essa grave disfunção, é fundamental revisitar a Pirâmide de Kelsen (a teoria da Hierarquia das Normas). Em nosso ordenamento, a estrutura jurídica é rígida: uma norma inferior jamais pode contrariar ou restringir um direito garantido por uma norma superior. Ao editar a IN RFB nº 2.299/2025 para “adequar-se” à decisão do STF, o Fisco inverteu essa hierarquia. Utilizou um ato administrativo (norma secundária) para anular a opção do Participante pelo Regime Regressivo assegurada por Lei Federal (norma primária).

Por que a regra da Receita Federal gerou uma disfunção?

  1. Majoração Indevida do Imposto: O participante que planejou sua aposentadoria no longo prazo, manteve os recursos aplicados por mais de 10 anos e conquistou o direito à alíquota definitiva de 10% (ou 15%/20%), passa a ser enquadrado na Tabela Progressiva, cuja alíquota máxima chega a 27,5%.
  2. Deturpação do Julgado do STF: Uma decisão da Suprema Corte criada para reduzir a carga tributária de aposentados e pensionistas passa a ser instrumentalizada pelo Fisco para aumentar a tributação do investidor de longo prazo.
  3. Afronta ao Direito Adquirido e à Segurança Jurídica: A escolha pelo regime regressivo é um direito exercido por opção expressa e irretratável prevista em Lei Federal (Lei nº 11.053/2004). Um ato administrativo da Receita Federal não possui hierarquia jurídica para revogar esse direito sob o pretexto de adequação ao STF.

Caminho Prático para os Participantes Afetados

Para os participantes do Regime Regressivo que estejam na condição de não residentes fiscais e pretendam resgatar ou receber benefícios sem sofrer com essa disfunção regulatória, a estratégia recomendada desdobra-se em três etapas:

  1. Auditoria dos Prazos de Acumulação: Confirmar se as parcelas a serem resgatadas ou convertidas em renda já cumpriram o prazo mínimo para gozar das alíquotas reduzidas da Lei nº 11.053/2004 (com foco na alíquota mínima de 10%).
  2. Notificação da Entidade Pagadora: Requerer formalmente à entidade de previdência complementar (aberta ou fechada) a aplicação da alíquota do Regime Regressivo. Como a instituição atua como mera substituta tributária, a provável negativa com base na IN RFB nº 2.299/2025 servirá de prova documental do justo receio de lesão ao direito.
  3. Ação Judicial Preventiva (Mandado de Segurança): Diante do risco iminente de retenção indevida a 27,5% na fonte, o caminho adequado é a impetração de Mandado de Segurança com pedido de liminar na Justiça Federal, visando garantir o direito à alíquota reduzida de 10% e afastar a incidência compulsória da Tabela Progressiva.

Atenção aos últimos 5 anos: Quem já sofreu retenções indevidas a 25% ou 27,5% na fonte após a mudança de residência fiscal pode pleitear a restituição dos valores pagos a maior via Ação Repetitória de Indébito.

Conclusão

A correção de uma injustiça fiscal pelo STF não pode servir de pretexto para a criação de um novo excesso de exação. A disfunção criada pela IN RFB nº 2.299/2025 reforça a importância do planejamento tributário internacional e da tutela jurisdicional para resguardar os direitos dos participantes da previdência privada no exterior.

Sua previdência privada está no regime regressivo e você reside ou planeja mudar para o exterior? A nova regulamentação exige atenção para evitar retenções indevidas no momento do resgate.

Ficou com alguma dúvida? Envie a sua mensagem no campo dos comentários.

1 abraço.

Prof. ERaldo Santos

Transforme conhecimento em resultados. Conte com a nossa experiência para capacitar a sua equipe.

0 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *