Entenda quando o prêmio do seguro de vida individual pago pela empresa ao empregado ou dirigente é considerado rendimento tributável e como funciona o Imposto de Renda.

O seguro de vida é um benefício bastante utilizado pelas empresas para proteger seus empregados, dirigentes e seus familiares.
Mas existe uma questão tributária que costuma passar despercebida:
Quando a empresa paga o prêmio de um seguro de vida individual para seu empregado ou dirigente, esse valor está sujeito ao Imposto de Renda?
A resposta é sim, quando presentes as condições previstas na legislação tributária.
E há um detalhe especialmente importante: não existe um valor mínimo ou máximo do prêmio que determine a incidência do Imposto de Renda.
O que importa é a natureza do seguro, quem paga o prêmio, quem é beneficiado e o enquadramento da operação na legislação.
Neste artigo, vamos analisar a regra específica do RIR/2018, sua origem na Lei nº 4.506/1964 e a diferença fundamental entre seguro de vida individual e seguro de vida em grupo.
O prêmio do seguro de vida individual pago pela empresa é tributável?
Sim.
O art. 36, inciso IX, do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018) estabelece que são tributáveis:
“o prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste”.
Portanto, quando o empregador paga o prêmio de um seguro individual de vida em benefício do trabalhador, o valor do prêmio constitui rendimento tributável.
A regra não depende de o empregado receber o dinheiro diretamente. A empresa pode pagar o prêmio diretamente à seguradora. Mesmo assim, o valor pago em seu benefício é considerado rendimento tributável nas condições estabelecidas pela legislação e deverá integrar a base de cálculo do imposto de renda do empregado.
E o dirigente da empresa? A regra também se aplica?
Sim, a interpretação sistemática do RIR/2018 permite incluir os dirigentes e conselheiros na análise.
Esse é um ponto que merece atenção.
O art. 36 está localizado no:
CAPÍTULO III – DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
dentro da:
Seção I – Dos rendimentos do trabalho assalariado e assemelhados
e, especificamente, na:
Subseção I – Dos rendimentos do trabalho assalariado, de dirigentes e conselheiros de empresas, de pensões, de proventos e de benefícios da previdência privada.
Portanto, o próprio RIR/2018 deixa claro, pela estrutura do capítulo, seção e subseção, que o tratamento tributário disciplinado nessa subseção não se limita aos empregados.
Além disso, o caput do art. 36 estabelece que são tributáveis:
“os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos”.
A norma, portanto, alcança não apenas o empregado, mas também as remunerações e vantagens relacionadas ao exercício de cargos e funções.
Por isso, quando a empresa paga prêmio de seguro individual de vida em benefício de um dirigente ou conselheiro, a análise deve ser feita dentro desse mesmo regime de rendimentos tributáveis, observadas as condições do benefício.
A regra não nasceu com o atual Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018)
Outro aspecto interessante é que o RIR/2018 não criou essa tributação. A regra tem origem na Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
O art. 16, inciso IX, já estabelecia como rendimento do trabalho assalariado o prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado fosse o beneficiário ou indicasse o beneficiário.
Ou seja, a regra existe no sistema tributário brasileiro há mais de seis décadas. O RIR/2018 apenas reproduziu a disciplina em seu art. 36, IX.
O valor do prêmio interfere na tributação?
Essa é uma dúvida muito comum, e a resposta deve ser analisada com cuidado.
O valor do prêmio determina se haverá tributação?
Não. A legislação — especialmente o art. 36, IX, do RIR/2018 — não estabelece qualquer valor mínimo ou máximo para que o prêmio seja tributado. Não há regra dizendo que seguros de até R$ 100 são isentos ou que acima desse valor passam a ser tributáveis. O que define a incidência é a natureza do seguro e o fato de o empregador suportar o custo em benefício do empregado ou dirigente.
Então o valor do prêmio não importa?
Importa apenas para quantificar o rendimento tributável, não para determinar se há ou não tributação.
Por exemplo, se a empresa paga um prêmio mensal de R$ 250,00 por um seguro individual de vida em benefício do empregado que recebe salário de R$ 10.000,00, o rendimento tributável será de R$ 10.250,00. O cálculo do IRRF dependerá das demais deduções e regras vigentes, mas o prêmio sempre integra o rendimento tributável.
E se a empresa pagar diretamente à seguradora?
Pouco importa. Mesmo que o valor não passe pela conta do empregado, a tributação permanece. O pagamento direto à seguradora representa uma despesa assumida pela empresa para proporcionar um benefício pessoal ao empregado — e isso caracteriza rendimento tributável. O que importa é o benefício concedido, não a forma de pagamento.
O prêmio anual, trimestral ou semestral interfere na forma de tributação?
Aqui é necessário ter cuidado para não confundir periodicidade do prêmio com regime de tributação do salário pelo imposto de renda.
Quando o empregador paga o prêmio — seja ele mensal, trimestral, semestral ou anual — o valor sempre constitui rendimento tributável nas condições do art. 36, IX, do RIR/2018. A periodicidade não altera a natureza do benefício: altera apenas o momento da retenção do IRRF.
Quando ocorre a retenção do IRRF?
A regra é objetiva:
O IRRF deve ser retido no mês em que o empregador efetivamente paga o prêmio do seguro.
Assim:
- Se o prêmio é mensal, a retenção ocorre mês a mês.
- Se o prêmio é trimestral, o IRRF é retido no mês do pagamento trimestral.
- Se o prêmio é semestral, a retenção ocorre no mês do pagamento semestral.
- Se o prêmio é anual, o IRRF é retido no mês em que o empregador paga o prêmio anual.
Não se deve “ratear” automaticamente o prêmio em meses, a menos que o empregador pague mês a mês. O que importa é o mês do desembolso efetivo.
Aplica-se o regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente)?
Não. O prêmio do seguro de vida individual não é RRA, porque não representa rendimento atrasado, acumulado ou pago retroativamente. A periodicidade decorre exclusivamente da forma contratada com a seguradora, e não de atraso ou mora.
Portanto:
Mesmo que o prêmio seja anual, trimestral ou semestral, ele é tributado como rendimento normal no mês do efetivo pagamento — nunca como RRA.
Resumo do capítulo
- A periodicidade do prêmio não afasta a tributação.
- O IRRF incide no mês do pagamento, independentemente de quem recebe (empregado ou seguradora).
- O prêmio suportado pelo empregador sempre constitui rendimento tributável quando enquadrado no art. 36, IX.
- RRA não se aplica, porque não há atraso nem acúmulo retroativo de remuneração.
Seguro individual e seguro de vida em grupo não são a mesma coisa
Aqui está uma das informações mais importantes deste artigo.
A legislação tributária distingue expressamente o seguro individual do seguro de vida em grupo.
A origem dessa diferenciação está na própria Lei nº 4.506/1964.
De um lado, o art. 16, IX, trata como rendimento tributável o prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, nas condições previstas na lei.
De outro, o art. 17, V, estabelece que não serão incluídos entre os rendimentos tributados os:
prêmios de seguro de vida em grupo pagos pelo empregador em benefício de seus empregados.
Essa diferença é fundamental.
Portanto:
Seguro individual de vida pago pela empresa
→ tratamento de rendimento tributável, nas condições legais.
Seguro de vida em grupo pago pela empresa
→ possui tratamento tributário específico e diferente, não sendo considerado rendimento tributável.
Não é correto simplesmente aplicar ao seguro coletivo a mesma regra utilizada para o seguro individual.
Por que essa diferença é tão importante?
Imagine duas empresas.
Empresa A
Contrata um seguro individual de vida para determinado empregado e paga integralmente o prêmio.
Empresa B
Contrata um seguro de vida em grupo para seus empregados.
Embora os dois benefícios sejam chamados de “seguro de vida”, a legislação tributária não os trata necessariamente da mesma maneira.
Por isso, antes de analisar o Imposto de Renda, é indispensável verificar:
Qual é a modalidade do seguro?
Essa informação deve ser obtida na apólice, no certificado individual, no contrato e nos documentos fornecidos pela seguradora.
Seguro de vida individual é salário?
É preciso cuidado com essa expressão.
Para fins de Imposto de Renda, o prêmio do seguro individual de vida enquadrado no art. 36, IX, constitui rendimento tributável do trabalho.
Isso não significa necessariamente que o valor tenha natureza de “salário” para todos os efeitos jurídicos.
A expressão rendimento tributável é mais adequada para a análise tributária.
Isso evita misturar conceitos de diferentes áreas:
- tributação;
- legislação trabalhista;
- contribuição previdenciária;
- contrato de seguro.
Em matéria de Imposto de Renda, o ponto central é:
o prêmio constitui rendimento tributável.
E se o empregado pagar parte do prêmio?
A situação deve ser analisada de acordo com a estrutura do contrato.
Imagine que o prêmio mensal seja: R$ 500,00
e que:
- empregado pague R$ 200,00;
- empresa pague R$ 300,00.
A legislação trata do prêmio pago pelo empregador.
Por isso, a parcela efetivamente suportada pela empresa deve ser identificada para determinar o benefício concedido ao trabalhador.
Em situações de custeio compartilhado, a documentação do contrato e a forma como o benefício é processado na folha são especialmente importantes.
E a empresa pode deduzir essa despesa?
Aqui a análise muda de foco: não se trata mais da tributação do empregado, mas da dedutibilidade da despesa na apuração do IRPJ e da CSLL pela empresa.
A Receita Federal examinou o tema na Solução de Consulta Cosit nº 168/2021, ao tratar de seguros de vida com cobertura de risco oferecidos indistintamente a empregados e dirigentes. Nesse contexto, reconheceu a possibilidade de tratamento como despesa operacional dedutível, desde que observados os requisitos da legislação.
Contudo, é fundamental destacar:
Seguro de vida individual contratado em benefício específico de empregado ou dirigente não se enquadra, em regra, como despesa dedutível.
Ou seja:
- Seguro individual de vida, vinculado a uma pessoa determinada, com prêmio suportado pela empresa em favor de um empregado ou dirigente, → não é, em princípio, dedutível como despesa operacional.
- A situação analisada na Cosit nº 168/2021 diz respeito a planos de seguro com cobertura de risco oferecidos de forma indistinta, o que é diferente da lógica de um seguro individual personalizado.
Por isso, é essencial separar claramente duas perguntas:
Para o empregado ou dirigente
O prêmio suportado pelo empregador constitui rendimento tributável, nos termos do art. 36, IX, do RIR/2018.
Para a empresa
A despesa com seguro individual de vida → não é dedutível, em regra, como despesa operacional.
Já despesas com seguros de vida em grupo, com cobertura de risco e oferecidos de forma indistinta, podem, em determinadas condições, ser tratadas como dedutíveis — mas isso não altera o fato de que o seguro individual tem tratamento diverso.
Em resumo:
Seguro individual de vida pago pela empresa: – tributável para o empregado ou dirigente; – não dedutível, em regra, para a empresa.
Resumo da tributação
| Situação | Tratamento para fins de IR |
| Empresa paga seguro individual de vida do empregado | Rendimento tributável |
| Empresa paga seguro individual de vida em benefício de dirigente | Rendimento tributável |
| Empresa paga diretamente à seguradora | Não afasta a tributação |
| Existe valor mínimo para haver tributação? | Não |
| Seguro de vida em grupo | Possui tratamento tributário específico e diferente, podendo ser deduzido como despesa operacional pela empresa |
| Empresa paga parte e empregado parte | Deve-se identificar a parcela suportada pelo empregador |
Conclusão
O tratamento tributário do seguro de vida individual pago pela empresa possui uma regra antiga e bastante objetiva.
O art. 36, IX, do RIR/2018 considera tributável o prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário ou indica o beneficiário.
Mas a análise não deve parar no inciso IX.
O caput do art. 36 estabelece um campo mais amplo de incidência, alcançando rendimentos do trabalho assalariado, remunerações decorrentes do exercício de empregos, cargos e funções e quaisquer proventos ou vantagens percebidos.
E a própria Subseção I, na qual o artigo está inserido, possui título que inclui expressamente dirigentes e conselheiros de empresas.
Por isso, a regra deve ser analisada também em relação aos benefícios concedidos a dirigentes, considerando a natureza do cargo ou função e as demais circunstâncias da operação.
Outro ponto fundamental é que não existe um valor mínimo ou máximo do prêmio que determine a tributação.
O valor do prêmio é importante para definir o montante do benefício tributável, mas a incidência decorre do enquadramento jurídico do seguro.
E existe uma distinção que não pode ser ignorada:
Seguro individual não é seguro de vida em grupo.
Essa diferença não surgiu recentemente.
Ela está na própria Lei nº 4.506/1964, que tratou de maneira distinta os prêmios de seguro individual e os prêmios de seguro de vida em grupo.
Portanto, para analisar corretamente o Imposto de Renda sobre seguros pagos pela empresa, a primeira pergunta não deve ser:
“Quanto a empresa paga pelo seguro?”
A pergunta correta é:
“Que tipo de seguro é esse e qual é o tratamento tributário previsto para ele?”
É essa identificação que determina o caminho correto para a tributação.
Perguntas frequentes
1. Seguro de vida individual pago pela empresa incide Imposto de Renda para o empregado/dirigente?
Sim. O prêmio constitui rendimento tributável nas condições previstas no art. 36, IX, do RIR/2018.
2. Existe valor mínimo para o prêmio ser tributado?
Não. A legislação não estabelece, no art. 36, IX, um valor mínimo para afastar ou iniciar a tributação.
3. Existe um limite máximo?
Não há, no dispositivo, limite máximo de valor do prêmio para determinar a incidência. A princípio qualquer valor pago de prêmio de seguro individual será acrescido à remuneração do empregado ou dirigente para tributar os rendimentos pelo imposto de renda mensal.
4. Se a empresa pagar R$ 100 por mês, há tributação?
Sim, presentes as condições legais.
5. Se pagar R$ 1.000 por mês, muda o tratamento?
Não quanto à existência da incidência. O valor maior aumenta, em princípio, o montante do rendimento tributável que servirá de base para o cálculo do imposto de renda.
6. Se a empresa pagar diretamente à seguradora, existe tributação?
Sim. O pagamento direto à seguradora não afasta, por si só, o tratamento do prêmio como rendimento tributável. Portanto, não importa se a emprega está quitando um boleto em nome do empregado ou pagando um fatura enviada para a empresa onde conste apenas o contrato de seguro individual de um empregado. Em sendo seguro de vida individual o prêmio sempre deverá integrar a base de cálculo do empregado ou dirigente para ser tributado.
7. Seguro de vida em grupo tem o mesmo tratamento?
Não necessariamente. A própria Lei nº 4.506/1964 estabeleceu tratamento diferente para os prêmios de seguro de vida em grupo pagos pelo empregador, que não indice imposto de renda para o empregado/dirigente e ainda pode ser deduzido como despesa operacional na base de cálculo do imposto de renda e da CSLL da empresa.
8. O dirigente também está sujeito à regra?
A estrutura do art. 36 do RIR/2018 abrange expressamente rendimentos de dirigentes e conselheiros, além de remunerações decorrentes do exercício de cargos e funções. Portanto, o benefício concedido ao dirigente deve ser analisado dentro desse regime, observadas as condições do caso concreto.
9. O prêmio do seguro é salário?
Para fins de Imposto de Renda, é mais adequado dizer que o prêmio constitui rendimento tributável do trabalho. A natureza trabalhista ou previdenciária da parcela deve ser analisada segundo as normas próprias dessas áreas. Portanto, nem toda verba que aumenta a base de cálculo do imposto de renda é considerado salário.
10. O capital segurado também é o valor tributável?
Não. O capital segurado e o prêmio são grandezas diferentes. O tratamento analisado neste artigo refere-se ao prêmio suportado pelo empregador. O capital segurado é considerado rendimento isento. Assim, na ocorrência do sinistro, o beneficiário irá receber a indenização sem incidência de imposto de renda.
Referências legais
- Lei nº 4.506/1964 – arts. 10, 16, IX, e 17, V;
- Decreto nº 9.580/2018 – RIR/2018, art. 36, caput e inciso IX;
- Solução de Consulta Cosit nº 168/2021;
- legislação vigente relativa ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
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