O Sistema de Previdência no Brasil: Entenda como Funciona e Prepare-se para a sua futura Aposentadoria!

Compreender o sistema de  previdência no Brasil é essencial para qualquer pessoa que deseja planejar o futuro financeiro – seja para si ou para os seus clientes. Mas como o sistema de previdência brasileiro está estruturado? E quais são as opções para quem busca uma aposentadoria mais confortável?

Neste artigo, vamos explorar os pilares que sustentam o sistema previdenciário no Brasil e detalhar as opções oferecidas pela previdência social (pública) e pela previdência complementar (privada) e mostraremos porque é tão importante entender o funcionamento dessa estrutura.

ESTRUTURA DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA

No Brasil, o pagamento dos benefícios de aposentadorias e pensões é assegurado por 2 sistemas previdenciários, sendo um público e outro privado.

O primeiro deles é a previdência social, que tem caráter público e obrigatório, abrange todos os trabalhadores e é administrado pelo Poder Público. Ela se divide em duas modalidades: o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que engloba os trabalhadores da iniciativa privada, e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), destinados aos servidores públicos dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) desde que tenham criado um regime de previdência social específico para arrecadar as contribuições e pagar os benefícios dos seus próprios servidores e pensionistas.

Já a previdência complementar tem natureza privada e é facultativa, podendo ser oferecida por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) ou Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC) e têm com o objetivo complementar a renda obtida pela previdência social. As seguradoras que operam exclusivamente no ramo de seguros de pessoas (antigo ramo vida) também podem ser autorizadas a operar os planos de previdência complementar aberta, conforme previsto na Lei Complementar n° 109/2001 (artigo 36, parágrafo único).

REGIMES DE PREVIDÊNCIA NO BRASIL

O sistema de previdência no Brasil é composto por 3 regimes: Regime Geral de Previdência Social (RGPS), Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) e Regime de Previdência Complementar (RPC), sendo os dois primeiros públicos e o último privado.

a) Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

Este regime é administrado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), sendo voltado aos trabalhadores das empresas privadas e para os servidores públicos cujos entes federados não tenham criado um regime próprio de previdência social (RPPS).

No regime geral também estão incluídos todos que obtém renda por conta própria, ou seja, toda pessoa física que aufere rendimento decorrente do seu trabalho (dentista, advogado, contador, engenheiro, médico, camelô, pedreiro, taxista etc.), que está legalmente obrigada a se inscrever e a realizar contribuição para a previdência social – embora nem todos estejam inscritos e regularmente contribuindo para a previdência social.

b) Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS)

Esses regimes são destinados aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujos entes federados criaram um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Mas ele abrange apenas os servidores públicos civis e militares estaduais (polícia militar e corpos de bombeiros).

Quanto aos Militares das Forças Armadas, eles possuem sistema específico de previdência e não integram nenhum RPPS. Eles fazem parte do SPSMFA (Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas), que visa assegurar o amparo e a dignidade aos militares das Forças Armadas e seus dependentes, haja vista as peculiaridades da carreira militar.

O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) tem caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Atente que a contribuição para o RPPS é devida não só pelos servidores ativos, mas também será descontada do benefício de aposentadoria e da pensão por morte pagos pelo RPPS. Tal procedimento não ocorre com o segurado do RGPS, que contribuirá para o INSS somente enquanto estiver trabalhando, não sendo descontada contribuição sobre o benefício de aposentadoria e nem sobre o benefício de pensão pagos pelo INSS.

Os regimes próprios eram criados e organizados pelas unidades federativas interessadas em ter um sistema de previdência social próprio e específico para os seus servidores (Município, Estados, Distrito Federal ou União). Esses regimes eram estabelecidos por lei e, a partir de sua instituição, os servidores daquele ente federado eram afastados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), passando a contribuir exclusivamente para o respectivo regime próprio. Entretanto, a última reforma da previdência social, realizada por meio da Emenda Constitucional n° 103/2019 (art. 40, § 22) proibiu a instituição de novos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

Por outro lado, a legislação prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham instituído Regime Próprio de Previdência Social – RPPS possam instituir também Regime de Previdência Complementar – RPC, por meio de um plano exclusivamente na modalidade de Contribuição Definida (CD). Com isso, o ente público que assim proceder poderá limitar ao teto do INSS o valor dos futuros benefícios de aposentadoria e pensão pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos novos servidores públicos que vierem a ingressar no serviço público a partir da vigência da lei que instituiu o Regime de Previdência Complementar – RPC.

A partir dessa nova regra, os novos servidores públicos não terão mais direito à aposentadoria integral paga diretamente pelo Regime Próprio, sendo o valor máximo limitado ao teto do INSS. Para complementar a aposentadoria e receber um valor superior ao teto, o servidor que desejar poderá optar pelo Regime de Previdência Complementar (RPC).

No entanto, o valor da futura aposentadoria que vier a ser paga pela previdência complementar do servidor dependerá do saldo acumulado em sua conta individual – que será abastecida por contribuições mensais do próprio servidor e do órgão público a que ele está vinculado (patrocinador). Este valor somado ao pago pelo Regime Próprio a que ele está vinculado poderá resultar valor inferior ou superior à aposentadoria que seria paga pela regra antiga (aposentadoria pelo salário integral) – benefício este que seria pago exclusivamente por seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

Essa nova modalidade de pagamento por dois regimes diferentes oferece mais segurança financeira ao servidor público. Isso porque, mesmo em caso de dificuldade econômica do ente federativo responsável pelo Regime Próprio, ainda assim o benefício da previdência complementar continuará sendo pago ao servidor, tendo em vista a independência entre esses regimes – resultado da autonomia da previdência complementar frente à previdência social e vice-versa.

Veja a seguir alguns exemplos de entes federativos que criaram plano de previdência complementar para os seus servidores e limitaram ao teto do INSS os benefícios pagos por seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS:

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c) Regime de Previdência Complementar – RPC

Este regime tem o objetivo de oferecer uma proteção a mais ao trabalhador durante a aposentadoria. É, portanto, uma segurança previdenciária adicional àquela oferecida pela previdência social cuja contribuição dos trabalhadores é obrigatória.

A adesão ao RPC é facultativa e desvinculada da previdência social (Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou Regime Próprio de Previdência Social – RPPS), conforme previsto no artigo 202 da Constituição Federal.

A previdência privada é autônoma em relação à previdência social, pois a concessão de benefício na previdência privada independe da concessão de benefício na previdência social e vice-versa, não havendo nenhuma regra de subordinação entre elas.

Neste regime todos os trabalhadores podem participar de maneira voluntária:  Trabalhadores da iniciativa privada, Servidores Públicos (federal, estadual, distrital e municipal) e Militares das Forças Armadas.

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CONHEÇA OS 2 SEGMENTOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA: FECHADO e ABERTO

As entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e abertas, conforme previsto no artigo 4° da Lei Complementar n° 109/2001.

Desse modo, o regime de previdência complementar – RPC é composto por dois segmentos: o ABERTO, operado pelas Entidades Abertas de Previdência Complementar – EAPC e Seguradoras que operam exclusivamente no ramo de Pessoas (antigo ramo Vida), e o FECHADO, operado pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC.

As EFPC, popularmente conhecidas como Fundos de Pensão, administram unicamente planos coletivos de previdência privada, cuja ingresso nesses planos só é possível aos indivíduos que possuem vínculo empregatício ou associativo com empresas, órgãos públicos, sindicatos e/ou associações representativas – entes criadores desses planos.

Já as EAPC têm uma maior área de abrangência, pois podem oferecer os planos coletivos destinados ao mesmo público das EFPC, mas também possuem planos individuais, que são acessíveis a quaisquer pessoas físicas interessadas em contribuir por conta própria para a sua futura aposentadoria.

As Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos – e as Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC) são organizadas sob a forma de sociedade anônima, com fins lucrativos.

a) Segmento fechado de previdência complementar

As Entidades Fechadas não possuem fins lucrativos, sendo responsáveis por administrar planos de previdência privada criados por empresas (patrocinadores) para seus empregados, ou por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial (instituidores) para seus associados (os planos Família também são planos de benefícios instituídos).

A estrutura organizacional para funcionamento de uma EFPC é estabelecida em seu estatuto, sendo composta por, no mínimo: Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva.

Todo plano de benefício possui um regulamento, no qual são estabelecidos os direitos e deveres dos participantes, dos assistidos, dos patrocinadores e dos instituidores, além dos benefícios oferecidos e suas respectivas regras de concessão, cálculo e forma de pagamento. Embora não haja obrigatoriedade, normalmente, os planos oferecem além dos benefícios programados (aposentadoria) , os benefícios de risco (coberturas para os eventos decorrentes da morte e/ou invalidez do participante).

Merecem destaque, ainda, alguns direitos previstos nos regulamentos dos planos de benefícios, denominados institutos, os quais conferem maior flexibilidade a quem adere a um plano de benefícios, que são: Benefício Proporcional Diferido – BPD, Portabilidade, Resgate e Autopatrocínio.

É importante destacar que a natureza jurídica de uma EFPC não deve ser confundida com a natureza jurídica da empresa que patrocina os seus planos. Como exemplo, pode-se citar o caso da Petros, que é a EFPC dos empregados da Petrobras. Enquanto a Petrobras é uma empresa pública, a Petros é uma entidade privada. Assim, mesmo que a empresa patrocinadora tenha natureza pública, a entidade fechada que administra o seu plano de previdência complementar terá natureza privada.

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b) Segmento aberto de previdência complementar

As EAPC (e seguradoras autorizadas) podem comercializar planos de previdência privada abertos, sendo constituídas unicamente como sociedades anônimas e, portanto, exercem suas atividades com fins lucrativos.

Os planos ofertados pelas EAPC podem ser individuais ou coletivos. Quando comercializados para quaisquer pessoas físicas são planos individuais. Já quando o acesso é exclusivo a determinado grupo de pessoas eles são planos coletivos, que estarão disponíveis a todos os membros do grupo da pessoa jurídica contratante, conforme regras de acesso estabelecidas no contrato – podendo estar disponíveis aos empregados de empresas, associados de sindicatos, entidades de classe etc.

Quanto à comercialização, os planos coletivos das EAPC podem ser contratados por pessoas jurídicas, denominadas averbadora ou instituidora, conforme definido abaixo:

  1. Averbadora: pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação, exclusivamente para contratá-lo com a EAPC, sem participar do custeio; e
  2. Instituidora: pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo e que está investida de poderes de representação, exclusivamente para contratá-lo com a EAPC, e que participa, total ou parcialmente, do custeio.

Cabe destacar, ainda, alguns direitos previstos nos regulamentos dos planos de benefícios, denominados institutos, os quais conferem maior flexibilidade a quem adere a um plano de benefícios na previdência complementar aberta, quais sejam: Portabilidade e Resgate. Apesar de não previsto expressamente na norma os institutos de Benefício Proporcional Diferido – BPD e Autopatrocínio podem ser inseridos nos contratos dos planos coletivos de previdência aberta por conta da flexibilidade deste segmento, conforme desenho de plano negociado entre as partes.

Segue adiante quadro resumo do Sistema de Previdência no Brasil.

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Analisando a figura acima, nota-se que o Sistema de Previdência no Brasil possui 2 pilares:

1° PILAR (verde)Previdência Social – que possui natureza pública, sendo obrigatória a inscrição e o pagamento de contribuição mensal por todo trabalhador,  seja ele um empregado de empresa privada ou um servidor público titular de cargo efetivo dos entes federados que criaram um regime de previdência social exclusivo para os seus servidores.

2° PILAR (amarelo) – Previdência Complementar – que possui natureza privada, cuja inscrição e pagamento de contribuição é facultativa, pois ninguém é obrigado a se inscrever, permanecer inscrito ou mesmo contribuir para este regime. Portanto, a adesão e contribuição para um plano de previdência complementar é totalmente livre. As entidades que operam este regime são classificadas em Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC e Entidades Abertas de Previdência Complementar – EAPC (as seguradoras que operam exclusivamente no ramo vida (atualmente ramo de seguros de pessoas) também podem operar com previdência complementar aberta, conforme estabelecido na Lei Complementa n° 109/2001, art. 36, parágrafo único).

Observação: as entidades citadas no quadro são exemplificativas, pois inúmeras são as entidades que podem figurar em cada espectro da previdência.

REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA

A legislação prevê a possibilidade que o presidente da República tome a iniciativa de enviar ao Congresso Nacional um projeto de lei com objetivo de criar um órgão (ou órgãos) para realizar a normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades das entidades de previdência complementar, conforme prevê o artigo 5° da Lei Complementar n° 109/2001.

Todavia, enquanto o referido órgão não for criado, as Entidades Abertas e Seguradoras são reguladas pelo CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) e fiscalizadas pela Susep (Superintendência de Seguros Privados).

Já as Entidades Fechadas são reguladas pelo CNPC (Conselho Nacional de Previdência Complementar) e a sua fiscalização está sob a responsabilidade da Previc (Superintendência Nacional de Previdência Complementar).

A figura abaixo é uma demonstração de como está organizado o Regime de Previdência Complementar – RPC com a sua vinculação ao respectivo ministério, órgão de regulação, órgão de fiscalização e o tipo de constituição das entidades fechadas e abertas de previdência complementar:

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Conclusão

Diante da complexidade do sistema previdenciário brasileiro, é essencial que os trabalhadores busquem informações e orientação profissional para tomar decisões adequadas sobre seu futuro. Ao planejar sua aposentadoria com antecedência e diversificando suas fontes de renda, é possível garantir uma vida mais tranquila e independente. Consulte um especialista em previdência para avaliar suas necessidades e construir um plano personalizado.

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1 Abraço,

Prof. ERaldo Santos

www.aposentadoriaplural.com

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